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Balanço Financeiro
Estatuto Social
Regimento Interno

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DE ITAPECERICA DA SERRA
 

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVO,
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA DA SERRA E REGIÃO, doravante denominada AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, constitui-se sob forma jurídica de Associação Civil, sem fins lucrativos, regendo-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo presente Estatuto Social e seu Regimento Interno, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e sócio-ambiental local, integrado e sustentável do Município de Itapecerica da Serra e Região, procurando, para tanto, harmonizar o crescimento econômico com a exploração racional de seus recursos físicos, humanos e naturais, aumentar as oportunidades de negócios, a melhoria da qualidade de vida da população e o alcance de renda “per capita” e de emprego compatível com a dignidade humana.
           
            Art. 2º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA tem sede e foro no Município e Comarca de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, sendo sua sede à Rua Luis Gama nº 23 - Sobre Loja - Centro.

Parágrafo único - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA atuará no âmbito do Município de Itapecerica da Serra e Região, podendo ainda estender sua atuação a outros municípios, através de acordos, convênios e/ou contratos de parceria.

            Art. 3º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA terá duração indeterminada e o exercício social coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

            Art. 4º - Para atingir seu objetivo a Agência de Desenvolvimento de Itapecerica realizará :
            I -  a sistematização e disponibilização de informações sócio econômicas;

            II -  a proposição e a condução, no que couber, de ações de marketing;

            III – a coordenação e implantação de ações técnico-financeiras, de apoio às empresas;

            IV – a promoção de cursos de oferta de educação profissional de níveis básicos, técnicos e tecnológicos, seminários, simpósios, estudos, debates e troca de experiências sobre formação educacional, qualificação profissional e outros assuntos correlatos;
           
V - a promoção da capacidade gerencial e empresarial dos agentes econômicos;

            VI – a formulação e a análise de propostas de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e sócio-ambiental local, integrado e sustentável;

            VII – a coordenação e implementação de projetos especiais, relacionados ao desenvolvimento econômico e sócio-ambiental local, integrado e sustentável;

VIII – a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

IX -  a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, recursos hídricos e a promoção do desenvolvimento sustentável;

X -  a promoção do voluntariado;

XI – a promoção do desenvolvimento econômico,  social e  de combate à pobreza; e,

XII -  a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

Art. 5º - Considerar-se-á, para fins de desenvolvimento das atividades enumeradas no Art. anterior, a execução direta e indireta de projetos, programas e ações correlatas, bem com a prestação de serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e instituições em áreas que guardem identidade ou semelhança com as objeto de sua atuação.

Art. 6º - Para o cumprimento de seu objetivo,  a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, ainda  poderá:

I - desenvolver campanhas informativas diversas, visando a dar divulgação de suas propostas e atividades, bem como sobre o Município e Região;

II - celebrar contratos, inclusive aqueles cujo objeto seja a tomada de empréstimos em qualquer de suas formas, com pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III  - manter contato permanente com as instituições públicas e privadas afins, levantando oportunidades de ações de cooperação conjunta;

IV - adquirir e administrar, bens, de qualquer natureza;

V - receber auxílios, contribuições, subvenções ou doações, de recursos físicos, humanos e financeiros, bem como firmar convênios, parcerias ou acordos com pessoas físicas ou jurídicas, entidades governamentais ou não, nacionais ou internacionais, e outros de comprovada idoneidade;  e,

VI - promover eventos capacitativos.

CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL

Art. 7º - Poderão pertencer à AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA as pessoas físicas e jurídicas, interessadas com os fins colimados pela associação.

Art. 8º - O quadro social da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA será constituído pelas seguintes categorias, devidamente qualificadas:
            I - Sócios Fundadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que participaram da Assembléia Geral DE FUNDAÇÃO;
            II - Sócios Efetivos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,   admitidas na associação após sua constituição;
            III - Sócios Patrocinadores: são as pessoas físicas, empresas, instituições e órgãos públicos e privados, interessados em apoiar suas iniciativas, alocando recursos humanos, materiais e/ou financeiros para tanto;  e,
            IV - Sócios Beneméritos: são as instituições de ensino e pesquisa que desejarem contribuir no seu objetivo, colaborando em pesquisas e estudos técnicos; ou qualquer pessoa física ou jurídica, que doar valores financeiros ou econômicos significativos, a critério do Conselho Deliberativo.
            § 1o - Os Sócios poderão, em relação às suas condições de participação, acumular mais de uma categoria, nos termos definidos, pelos incisos acima. 
§ 2o - As pessoas  jurídicas revestidas da qualidade de sócios  fundadores, sócios efetivos e sócios patrocinadores serão representadas  por pessoa física, sendo  um titular e um suplente.
            § 3o - Os representantes das empresas, instituições e órgãos públicos e privados, associados, deverão ser indicados ou substituídos, mediante simples ofício expedido pelo respectivo sócio,  exceto se o representante estiver no exercício do cargo de presidente ou de vice-presidente, quando a substituição deverá ser efetivada mediante aprovação em Assembléia  Geral Extraordinária, convocada em até 30 (trinta) dias.

SEÇÃO I
DA ADMISSÃO E RETIRADA DOS SÓCIOS

Art. 9º - É facultada a admissão e retirada de sócio(s) a qualquer momento e a critério do CONSELHO DELIBERATIVO, observadas as disposições estatutárias e regimentais.

Art. 10  - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA não fará distinção de concepção filosófica ou política, de raça ou de credo religioso, para a admissão de seus sócios.

SEÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 11 - São direitos dos sócios:

I - votar e ser votado, observadas as condições de pontualidade no cumprimento das obrigações estatutárias;
 
II - participar, nos termos previstos no Regimento Interno, das atividades a que a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA esteja envolvida, direta ou indiretamente;

III - retirar-se do quadro associativo;

IV - apresentar proposta de novos sócios;

V - examinar quaisquer documentos da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA na forma prevista em seu Regimento Interno;

VI - assistir  à quaisquer reuniões, dos órgãos da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA.
 
            Parágrafo único -  No que concerne ao inciso I, os sócios beneméritos terão exclusivamente o direito de votar.

Art. 12 - São deveres dos sócios:

I - acatar o Estatuto Social, o Regimento Interno e as Resoluções da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA;

II - colaborar com a DIRETORIA Executiva na realização dos trabalhos e na consecução dos seus objetivos (único ou específicos);
 
III - apresentar ao CONSELHO DELIBERATIVO e à Assembléia Geral DOS ASSOCIADOS qualquer irregularidade constatada ou indícios de sua ocorrência;

IV - exercer o cargo para o qual foi eleito, nomeado ou designado, salvo se houver motivo de força maior plenamente justificável;

V - participar do planejamento e dos planos anuais de trabalho, quando designado;

VI - contribuir pontualmente com as mensalidades, anuidades, taxas e quaisquer outras formas de contribuições previstas no Estatuto Social e/ou Regimento Interno, exceção feita aos Sócios Beneméritos e Patrocinadores; e,
           
VII - comparecer às ASSEMBLÉIAS GERAIS  quando  convocadas.

SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13 - Os sócios que não cumprirem as determinações estatutárias e regimentais estarão sujeitos às seguintes penalidades, independentemente da ordem:

I - advertência;
II - suspensão; e,
III - exclusão.

§ 1º - O CONSELHO DELIBERATIVO será o órgão competente para apurar e julgar eventuais infrações de seus associados ao Estatuto Social ou ao seu Regimento Interno, a quem ainda caberá a aplicação da respectiva sanção, devendo esta ser objeto de ratificação em ASSEMBLÉIA GERAL.

§ 2º - No caso de ser o associado membro de um dos Conselhos Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, ou ainda da Diretoria Executiva,  a ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS deverá constituir uma Comissão Especial Disciplinar para apurar os fatos.

§ 3º - Em todos os casos, compete à Assembléia Geral DOS ASSOCIADOS o julgamento final,  garantido o direito à ampla defesa ao julgado.

Art. 14 _  Poderá ser desligado por ato do CONSELHO DELIBERATIVO o sócio que, regularmente convocado, deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) Assembléias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

            Art. 15 - São órgãos da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA:

            I - Assembléia Geral;
            II - Conselho Deliberativo;
            III - Conselho Consultivo;
            IV - Conselho Fiscal; e,
            V - Diretoria Executiva.

            Parágrafo único -  O mandato dos órgãos será de dois anos.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

            Art. 16 - A ASSEMBLÉIA GERAL, designada também ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS, é o órgão supremo e soberano da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, sendo constituída pelos Sócios Fundadores, Sócios Efetivos, Sócios Patrocinadores e Sócios Beneméritos.

            Parágrafo único - As deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

            Art. 17 - Compete à ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS:

            I - eleger os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo,  conforme capítulo próprio;

           II - deliberar sobre o plano de atividades, programas de trabalho e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, elaboradas pela DIRETORIA EXECUTIVA e propostos pelo CONSELHO DELIBERATIVO;

           III - aprovar ou rejeitar, anualmente, o parecer do CONSELHO FISCAL sobre as contas e o Balanços Financeiro e Patrimonial da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA;
           
           IV - deliberar sobre o valor e a periodicidade da contribuição dos associados, fixado pelo Conselho Deliberativo;
           
            V -deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo de FOMENTO AO Desenvolvimento De Itapecerica da Serra E REGIÃO;

            VI - deliberar sobre a mudança da sede e foro;

            VII - autorizar a alienação de bens imóveis da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA;

           VIII - impor as penalidades de que trata o Art. 13,  sempre que o sujeito passivo da infração  for membro de qualquer órgão desta            associação;

           IX - Deliberar sobre os recursos a que se refere o Art. 13 deste Estatuto Social;

            X - propor, apreciar e deliberar sobre as alterações do Estatuto Social e do Regimento Interno;

            XI - deliberar sobre a fusão, cisão ou dissolução da associação;

            XII - deliberar sobre o pagamento de algum associado, desde que  o mesmo haja prestado algum serviço a associação; e,

XIII - deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos.

            Art. 18 - A ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, no decorrer do 1o e 3o trimestre respectivamente, e extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente, podendo nesse caso, ser a assembléia  convocada pelo CONSELHO DELIBERATIVO ou por metade mais um dos associados.

            § 1º - As ASSEMBLÉIAS GERAIS serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital a ser publicado na imprensa local em pelo menos dois jornais de grande circulação e ou  por ofício  a todos os associados no mesmo prazo.
 
            § 2º - Nos casos previstos neste Estatuto Social e/ou no  Regimento Interno, poderão os associados  convocarem extraordinariamente a ASSEMBLÉIA GERAL, encaminhando requerimento para esse fim ao CONSELHO DELIBERATIVO, para que este tome as providências necessárias,  atendidas as formalidades estatutárias.

Art. 19 - A ASSEMBLÉIA GERAL não poderá debater ou deliberar, sobre matéria estranha à “ORDEM DO DIA”,  especial objetivo de sua  convocação.

Art. 20 - A ASSEMBLÉIA GERAL será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, cabendo ao plenário eleger seu Presidente por votação ou aclamação. Escolhido o Presidente, cumprir-lhe-á em seguida, convidar tantos sócios quantos entender necessários para auxiliá-lo nos trabalhos de secretaria da Mesa, escrutinadores e outras atribuições, respondendo a Mesa, pela direção e ordem dos trabalhos.

Parágrafo único - Além do voto individual, terá o Presidente da Assembléia Geral, o voto de qualidade na ocorrência de empate.

Art. 21 - A ASSEMBLÉIA GERAL em primeira convocação, instalar-se-á com a maioria absoluta dos sócios quites e com 1/3 ( um terço) dos sócios presentes nas demais convocações.

Art. 22 - As deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, exceto quando o objeto da deliberação referir-se a alteração do Estatuto Social e destituição dos administradores, sendo exigido nesses casos o voto concorde de 2/3 ( dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
 
§ 1º - As deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL serão sempre públicas e o voto sempre no modo aberto e na forma nominal ou simbólica.

§ 2º - Não será admitido o voto por procuração.

§ 3º - Não será admitido o voto do sócio que estiver em débito com suas obrigações para com a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, ou impedido de exercer os seus direitos estatutários.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

            Art. 23 - O CONSELHO DELIBERATIVO é um órgão de deliberação da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, constituído de 11 associados, tendo um  Presidente e um  Vice-Presidente, sendo os demais designados  Membros.

          Art. 24 - É permitida apenas uma única reeleição do ocupante do cargo de Presidente e Vice Presidente, exceto na hipótese de ser ocupado por pessoa jurídica e desde que seja indicado outro representante para o respectivo cargo.

         Art. 25 - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:

            I - escolher os membros da DIRETORIA EXECUTIVA;

          II - prestar contas, em conjunto com a DIRETORIA EXECUTIVA, ao órgão público ou privado, concedente dos auxílios, subvenções e outras contribuições que a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA venha a receber, bem como aos órgãos públicos encarregados da fiscalização, sempre que solicitado;
           
            III - aprovar a estruturação administrativa e operacional da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA;
           
            IV - sugerir remuneração para membros da DIRETORIA EXECUTIVA, nos termos do artigo 39;

            V - convocar a ASSEMBLÉIA GERAL, O CONSELHO CONSULTIVO e o CONSELHO FISCAL;

            VI - propor planos de atividades, programas de trabalho e encaminhar propostas orçamentárias anuais e plurianuais, elaborados pela DIRETORIA EXECUTIVA;

            VII - apreciar o relatório anual das atividades da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA e os relatórios físico-financeiros elaborados pela DIRETORIA EXECUTIVA;

VIII – fixar, submetendo em seguida à deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL, o valor e a periodicidade  da  contribuição dos associados;

           IX - apurar e julgar, infrações de associados, nos termos do Estatuto Social, exceto no caso de que trata o § 2º do Art. 13;
           X  - definir a pauta da “Ordem do Dia” a ser deliberada na reunião respectiva;

          XI - propor estudos visando a reforma do Estatuto Social e Regimento Interno; e,
     XII - editar o Regimento Eleitoral.

Art. 26 - O CONSELHO DELIBERATIVO reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.
           
            Art. 27 - No caso de vacância do cargo de Presidente, o mesmo será assumido provisoriamente pelo Vice-Presidente que deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias convocar novas eleições, nos termos deste estatuto.

            Art. 28 - São atribuições do Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO:

            I - representar a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, isoladamente, ou nos termos deste estatuto, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, quando julgar necessário;

            II - presidir as reuniões, estabelecendo sua pauta;

            III - assinar, em conjunto com o Diretor  Administrativo e Financeiro, cheques, títulos autorizados e documentos escriturais que se refiram a valores financeiros, podendo delegar essa função a outro membro da Diretoria Executiva, como mandatário ou como substituto eventual; e,

            IV - assinar documentos em conjunto com respectivo Diretor responsável.
           
Art. 29 - Ao Vice-Presidente compete:
           
            I - Assessorar o Presidente;

            II - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e,

            III - Executar as atribuições e os encargos determinados pelo Presidente.

SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

            Art. 30 - O CONSELHO CONSULTIVO é um órgão de aconselhamento, que  poderá ser integrado por pessoas físicas e jurídicas, representantes do Poder Público, entidades da Sociedade Civil, nacionais e estrangeiras e outros órgãos oficiais,  ex-integrantes do quadro social da entidade, dentre outros, com a seguinte constituição: Presidente, Vice Presidente e Membros.

           Parágrafo Primeiro - Dentre os membros integrantes do Conselho CONSULTIVO será assegurada a participação de pelo menos um representante do Poder Executivo e de pelo menos um representante do Poder Legislativo do Município de Itapecerica da Serra.

Parágrafo Segundo - Compete ao Regimento Interno estabelecer os critérios para definição do quadro que comporá o Conselho Consultivo.

            Art.  31 - Compete ao CONSELHO CONSULTIVO:

I - apreciar os programas, projetos propostos e em execução, e fazer as sugestões que julgar convenientes; e,

II - sugerir novos programas, projetos e iniciativas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico para o município de Itapecerica da Serra e região.

Art. 32 - O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, cuja convocação ficará a cargo do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

            Art. 33 - O CONSELHO FISCAL, órgão fiscalizador,  será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, tendo um  Presidente e  um Vice- Presidente,  sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo.

            Art. 34 - Compete ao CONSELHO FISCAL:

            I – fiscalizar e acompanhar, a celebração de convênios, contratos e outros instrumentos, bem como a contratação de empréstimos com organismos do fomento, nacionais e internacionais;

            II - promover, no caso de extinção, a liquidação da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, nos termos deste Estatuto Social;
           
            III - examinar e opinar, sobre as contas da DIRETORIA EXECUTIVA, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os demais órgãos, relativo a elas e aos Balanços Contábeis;

            IV - dar parecer sobre  o orçamento da associação, para o exercício seguinte; e,

            V - dar parecer sobre balancetes semestrais e balanço anual.

            Art. 35 - Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal  poderá valer-se dos recursos institucionais da sociedade, bem como dos órgãos técnicos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Poder Judiciário local.

            Art. 36 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada semestre e  extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente, pelo CONSELHO DELIBERATIVO ou pela DIRETORIA EXECUTIVA, deliberando internamente pelo quorum da maioria simples de seus membros, e remetendo sua deliberação para ratificação do órgão que o convocou.

            Art. 37 - Qualquer dos membros do CONSELHO FISCAL poderá ser substituído quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões, alternadas ou sucessivas, ou nos demais casos previstos neste Estatuto Social ou Regimento Interno.

S

            Art. 38 - A DIRETORIA EXECUTIVA é  o órgão administrativo e executivo, sendo constituída pelos seguintes diretores: Diretor Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Desenvolvimento Econômico, Diretor de Planejamento e Diretor de Comunicação Social, que poderão ser associados ou não.

Art. 39 - Os diretores poderão ser remunerados, desde que esta seja sugerida pelo Conselho Deliberativo e aprovada pela Assembléia Geral, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a área de atuação da associação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Federal n. 9.790/99.

            Art. 40 - Compete à DIRETORIA EXECUTIVA:

           I - dirigir as atividades da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA,  para a consecução de seus fins, objetivando sempre, manter estreito relacionamento às necessidades sócio-econômicas decorrentes do aperfeiçoamento tecnológico e progresso do País;

           II - deliberar a respeito de convênios, acordos e instrumentos de qualquer natureza, com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, mediante prévia autorização do CONSELHO DELIBERATIVO;

           III - propor a admissão ou retirada de associados;
          
           IV – providenciar por todos os meios, a segurança econômica e financeira, bem como a proteção do patrimônio da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA,  gerindo o pessoal, resguardando o material, mantendo a ordem interna, e a disciplina social respectiva;

           V - incumbir-se da administração da gestão patrimonial, financeira e contábil da Agência de Desenvolvimento de Itapecerica, emitindo relatórios de desempenhos financeiro,  contábil e das operações patrimoniais realizadas, sempre observando os prazos legais e estatutários;
           VI - executar as atividades previstas em plano, conforme deliberado pelo CONSELHO DELIBERATIVO e ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS;

           VII - elaborar relatório semestral de prestação de contas circunstanciado, a ser submetido ao CONSELHO DELIBERATIVO, ou sempre que for por ele solicitado;

           VIII - executar os trabalhos administrativos, de apoio e de manutenção;

           IX - participar de todas as reuniões e eventos da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA; e,

X - deliberar a respeito da contratação, enquadramento, promoção e demissão de empregados, bem como de todos os demais atos relativos ao quadro de pessoal, informando o CONSELHO DELIBERATIVO na primeira ocasião.

            Art. 41 - A DIRETORIA EXECUTIVA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por mês, sempre em sua sede social e excepcionalmente fora dela mediante convocação com antecedência mínima de três dias úteis.

            Art. 42 - Na ausência ou impedimento temporário do Diretor Geral, assumirá interinamente suas funções quem o Conselho Deliberativo designar.

Art. 43 - As atribuições dos membros da Diretoria Executiva  serão definidas pelo Regimento Interno, que deverá ser aprovado em Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

            Art. 44 - O patrimônio da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA será constituído:
           
I - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; e,

            II - pelos bens que lhe forem doados ou legados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e por pessoas físicas ou jurídicas.

            Art. 45 - Constituem recursos financeiros da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA:

            I - as cotas de contribuição  e de participação dos associados;

            II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, e por pessoas físicas ou jurídicas;

            III - as rendas de seu patrimônio;

            IV - os saldos do seu exercício;

            V - as doações e legados;

            VI - o produto da alienação de seus bens;

            VII - o produto de operações de crédito; e,

            VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicações de capitais.
           
            Art. 46 - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA poderá manter o FUNDO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA DA SERRA E REGIÃO, destinado a financiar projetos de relevante interesse ao desenvolvimento municipal e regional, através da captação de recursos de Agências nacionais e internacionais de fomento, dentre outras fontes lícitas.

            Parágrafo único - O FUNDO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA DA SERRA E REGIÃO, gerido pelo CONSELHO DELIBERATIVO, terá regulamentação própria a ser aprovada pela ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS e contará com um Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

            Art. 47 - A prestação de contas será anual e na sua execução deverá ser considerado o seguinte:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso da aplicação de eventuais recursos objeto de Termos de Parcerias; e,

IV - a estrita observância do disposto no Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES E POSSE DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

           Art. 48 - A Assembléia Geral para eleição do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo deverá ser convocada pelo Presidente do CONSELHO DELIBERATIVO num prazo mínimo de 30 (trinta) dias do término do mandato, através de publicação de Edital nos termos do Art.51 deste Estatuto Social.
          
Parágrafo único - Na falta de iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo, poderá a Assembléia Geral para eleições ser convocada por 2/3 (dois terços) dos associados.
 
           Art. 49 - As eleições serão por escrutínio aberto e pela forma nominal,  devendo a apuração dos votos ser iniciada imediatamente após o encerramento do processo de votação.

           Art. 50 - A ASSEMBLÉIA GERAL será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e na sua ausência pelo seu Vice-Presidente, seguindo na direção dos trabalhos até a satisfação dos itens constantes da “Ordem do Dia” respectiva, devendo designar tantos sócios quantos forem necessários, para auxiliarem no procedimento eletivo.

Art. 51 - Do Edital de Convocação para Eleições constarão, no mínimo, as seguintes disposições:

            I - data, horário e local da votação;
            II - prazo de registro e de impugnação de candidaturas; e,
            III - indicação dos membros que comporão a comissão especial, responsável pela elaboração e supervisão do processo eleitoral.

           Art. 52 - A posse dos eleitos se dará automaticamente após a apuração dos votos.

           Art. 53 - Em nenhuma hipótese, será autorizado voto por procuração.

           Art. 54 - Para o pleito eleitoral será editado um Regimento Eleitoral que definirá as regras envolvendo todo o processo relativo às eleições dos Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, a ser elaborado  pelo CONSELHO DELIBERATIVO.

Art. 55 - Toda a documentação do processo eleitoral permanecerá arquivada pelo prazo de 2 (dois) anos da eleição, à disposição dos associados.

CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO, CISÃO E FUSÃO

            Art. 56 - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA somente será declarada dissolvida, será cindida ou fundida, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades,  o que somente poderá acontecer por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS, convocada extraordinariamente e especialmente para este fim,  sendo instalada com a presença de, no mínimo, metade dos associados em condições de voto,  e aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de associados presentes.

            § 1º - No caso de uma dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790 de 23 de março de 1.999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - É de responsabilidade de todos os membros integrantes da estrutura organizacional da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e de eficiência; e,

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

            Art. 58 - O Estatuto Social da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA somente poderá ser alterado por decisão da ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS, convocada extraordinariamente e especialmente para esta finalidade, e aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de associados presentes em condições de voto.

            Art. 59 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto Social, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Associados presentes, em condições de voto.

            Art. 60 - Havendo consenso entre os associados, as eleições e demais deliberações da ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS poderão ser efetivadas por aclamação.

            Art. 61 - Os associados da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 62 - É gratuito o exercício dos cargos do CONSELHO DELIBERATIVO, do CONSELHO FISCAL e do CONSELHO CONSULTIVO, sendo vedada a distribuição de lucros, vantagens ou benefícios a associados e conselheiros, com exceção do que prevê o artigo 39.

            Art. 63 - As operações financeiras que envolvam a tomada de empréstimo ou de crédito dependem de prévia autorização do CONSELHO DELIBERATIVO, exceto nas seguintes hipóteses:

            I – se o valor de cada operação de crédito, isoladamente considerada, não exceder a quatro vezes o total da maior contribuição mensal recolhida, auferida no mês imediatamente ao da contratação; e,

            II -  se a soma dos valores resultantes das operações financeiras de crédito vigentes, contratados pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA, não exceder a quatro vezes o total das contribuições mensais recolhidas.

            Art. 64 - O Regimento Interno da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ITAPECERICA DA SERRA  E REGIÃO somente poderá ser alterado pela ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS por proposta do conselho Deliberativo conforme Artigo 25, Inciso XI.

                                                                                 Itapecerica da Serra, 10 de fevereiro de 2005.


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Advogado – Haroldo Castelo Branco Júnior                                  João Antônio Valério
                        OAB                                                          Presidente do Conselho Deliberativo

 
   
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